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05 junho 2016

Produção de Palitos inscrita no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial


A decisão foi confirmada ainda em Fevereiro com a publicação no Diário da República. Entretanto, a Câmara Municipal dá conta deste processo de inventariação no nº 2 do Boletim do Município, saído recentemente. A Ficha de Inventário completa está disponível na respectiva base de dados assim como toda a documentação do referente ao processo de protecção legal.



Refere o anúncio n.º 70/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29 11 de fevereiro de 2016:
Inscrição dos «Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotâ- nico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos» (Lorvão, Figueira de Lorvão, Penacova) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.
1 — Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por decisão de 29 de janeiro de 2016, a Diretora -Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição dos “Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotânico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos” (Lorvão, Figueira de Lorvão, Penacova) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pela Câmara Municipal de Penacova.
2 — A decisão sobre o pedido de inventariação em apreço teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o Artigo 10.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto:
2.1. — A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade em que esta tradição se originou e se pratica; 2.2. — A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica, com origens que remontam pelo menos ao século XVII; 2.3. — A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, traduzida em saberes e competências técnicas, de caráter etnobotânico e artesanal, transmitidas intergeracionalmente no âmbito comunidade de Lorvão; 2.4. — A importância técnica e científica de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, resultado de investigação desenvolvida ao longo de diversos anos pela Câmara Municipal de Penacova, assim atualizando o primeiro estudo em profundidade, de caráter histórico e etnográfico, sobre manifestação do património cultural imaterial, realizado na década de 1980.
3 — A decisão da Direção -Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação, teve ainda por fundamento: 3.1 — A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto -Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, e pela Portaria n.º 196/2010, de 9 de abril; 3.2 — A ausência de pareceres contrários à conclusão do procedimento de inventariação: a) em sede da fase de consulta direta sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto; b) em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o Artigo 14.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto; 3.3 — O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade no âmbito da qual se reproduzem os “Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotânico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos”, tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.
4 — Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação dos “Conhecimentos tradicionais, de caráter etnobotânico e artesanal, utilizados no processo de produção de palitos” (Lorvão, Figueira de Lorvão, Penacova) a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de acesso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), para os fins previstos no Decreto -Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto.
5 — Conforme previsto no Artigo 18.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, a inventariação da manifestação do património imaterial em apreço é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão extraordinária do registo de inventariação.
29 de janeiro de 2016. — A Diretora -Geral do Património Cultural, Paula Araújo e Silva.
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Clique no link seguinte para aceder directamente à Ficha de Inventário completa disponível na base de dados do Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, assim como a toda a documentação do respectivo processo de proteção legal.


http://www.patrimoniocultural.pt/pt/news/comunicados/inscricao-dos-conhecimentos-tradicionais-de-carater-etnobotanico-e-artesanal-utilizados-no-processo-de-producao-de-palitos-lorvao-figueira-de-lorvao-penacova-no-inventario-nacional-do-pci/#sthash.OXuCDXjX.dpuf